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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001556-09.2026.8.16.0130 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): JOSE ARNALDO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO CONTÉM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SERVIÇO, LIMITANDO-SE A INDICAR O VALOR COBRADO. EMBARGANTE QUE, EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, APRESENTA VALOR INFERIOR COM BASE EM PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO NA ORIGEM E ACOSTADO DE FORMA PARCIAL APENAS NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por inovação recursal. Aponta o embargante a ocorrência de omissão na decisão quanto à documentação trazida aos autos. Alega, em síntese, que o recurso interposto não foi conhecido, sob o fundamento de que as razões recursais teriam apresentado teses novas não deduzidas na origem, especialmente quanto ao valor do seguro prestamista, à legalidade da tarifa de avaliação do bem e à capitalização da parcela premiável. Todavia, embora não tenha sido juntada a proposta de adesão ao seguro, o próprio contrato firmado entre as partes contém previsão expressa acerca da contratação dos referidos seguros e das cobranças correspondentes, circunstância que demonstra que a matéria já se encontrava inserida na discussão desde a fase originária. Razão não assiste ao embargante. Na hipótese em apreço, a sentença não reconheceu a legitimidade da cobrança a título de seguro prestamista (mov. 19.1-autos de origem): “2.4.4. Seguro Prestamista [...] Assim, a contratação de seguros como pacto acessório é lícita desde que previamente ajustada entre as partes, salvo nos casos em que a contratação é imposta como exigência para a prestação de outro serviço, em desrespeito ao direito de escolha do consumidor quanto a seguradora. No caso dos autos, deve ser reconhecida a ilegalidade dos itens questionados, pois a instituição financeira reclamada não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva contratação dos serviços por parte do reclamante. Embora haja previsão da cobrança dos serviços nos itens B6 do contrato de financiamento, inexiste qualquer menção as condições contratuais destes serviços, como os riscos que estão cobertos e a duração da contratação, além de não tendo sido demonstrado que foi ofertado ao consumidor direito de escolha quanto a seguradora prestadora de serviços.” (grifo nosso) Ocorre que em sede de recurso inominado, a parte recorrente, ora embargante, defendeu a presença de erro material no valor a ser restituído a título de seguro prestamista. Todavia, o novo montante foi apresentado apenas em grau recursal, uma vez que a parte deixou de juntar, na origem, a proposta de adesão ao seguro na qual constaria a referida informação. Isso porque, conforme se depreende da peça recursal (mov. 22.1- autos do recurso inominado), foi indicado o valor de R$ 979,00 com base na “proposta de adesão ao seguro de proteção financeira”. Documento este que não foi apresentado na origem e somente foi colacionado de forma parcial no corpo do recurso (fl.04). Veja-se: Ademais, em seus aclaratórios, sustenta que as informações essenciais acerca da contratação e dos valores encontram-se previstas no instrumento contratual, documento já devidamente analisado e rechaçado na sentença, conforme anteriormente destacado. Ressalta-se ainda que o valor agora defendido com base na cédula de crédito bancário (mov. 13.2-fl.04 dos autos de origem) e utilizado pela sentença, está em contrariedade ao valor que suscitou em recurso – R$979,00: Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Em conclusão, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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